Processo 3007044-69.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3007044-69.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado supostamente fraudulento. Distinção entre ação revisional e ação declaratória de inexistência de contrato. Competência da vara cível comum. Conflito conhecido e julgado procedente. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 11ª Vara Cível da mesma comarca, relativamente à ação ajuizada por pensionista do INSS em desfavor de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados mediante fraude, à repetição de indébito e à reparação por danos morais. O Juízo da 11ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito para vara especializada em revisão de contratos bancários, ao passo que o Juízo da 7ª Vara Cível recusou a competência por entender inexistir natureza revisional na demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ação fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com pedido de declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, enquadra-se na competência das varas especializadas em revisão de contratos bancários ou na competência residual das varas cíveis comuns. III. Razões de decidir A competência das varas integrantes do Grupo II da Comarca de Fortaleza, prevista na Resolução TJCE nº 06/2017, restringe-se às demandas cujo objeto central seja a revisão de contratos bancários validamente celebrados, envolvendo discussão sobre cláusulas, encargos, taxas ou condições contratuais. A ação declaratória de inexistência de relação contratual possui natureza jurídica distinta da ação revisional, pois não pressupõe a existência e validade do contrato, mas, ao contrário, nega sua própria formação em razão da ausência de manifestação de vontade da parte autora. Em demandas fundadas em fraude na contratação de empréstimos consignados, a controvérsia principal recai sobre a existência do vínculo jurídico e sobre a responsabilidade civil da instituição financeira, não havendo discussão acerca da revisão de cláusulas contratuais. A especialização da competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela simples circunstância de a demanda ser proposta em face de instituição financeira. Nem toda ação bancária possui natureza revisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, caracterizando hipótese de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não se enquadrando a demanda na competência especializada das varas revisionais, compete ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza processar e julgar a ação originária. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de…
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