Processo 3007048-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3007048-09.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: MOSEAN GUEDES NEMER DA SILVA, MARIA ELIANE DOS SANTOS, MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto por Maria Eliane dos Santos ME, Maria Eliane dos Santos e Mosean Guedes Nemer da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o regular prosseguimento da execução. Na origem, os executados suscitaram exceção de pré-executividade, sustentando a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como excesso de execução e irregularidades na composição do débito. O magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência, ao fundamento de que a cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira ostenta força executiva e que as alegações relativas ao excesso de execução e à abusividade de encargos demandariam dilação probatória, não sendo compatíveis com a via eleita. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a execução estaria fundada em título desprovido de liquidez, diante da ausência de demonstrativo de débito idôneo e suficientemente detalhado. Alegam que o exequente não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar a evolução da dívida, circunstância que inviabilizaria a aferição do quantum debeatur e comprometeria a exigibilidade do crédito. Defendem que a matéria suscitada é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por envolver questão de ordem pública relacionada aos pressupostos da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a manutenção da execução afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade, requerendo a extinção do feito executivo. Subsidiariamente, postulam a devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Em sede de tutela recursal, requereram a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo do agravo. Distribuído o recurso, este relator, conheceu do agravo de instrumento e apreciou o pedido liminar. Em decisão interlocutória, indeferiu a tutela recursal postulada, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Consignou que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal e que o demonstrativo de débito apresentado, em exame preliminar, permite a compreensão da evolução da dívida. Ressaltou, ainda, que as alegações de excesso de execução e abusividade de encargos demandam dilação probatória e devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para concessão da medida pleiteada. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, não houve manifestação nos autos. É o relatório. Nos termos…
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