Processo 3007048-09.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007048-09.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3007048-09.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: MOSEAN GUEDES NEMER DA SILVA, MARIA ELIANE DOS SANTOS, MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.,   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto por Maria Eliane dos Santos ME, Maria Eliane dos Santos e Mosean Guedes Nemer da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o regular prosseguimento da execução. Na origem, os executados suscitaram exceção de pré-executividade, sustentando a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como excesso de execução e irregularidades na composição do débito. O magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência, ao fundamento de que a cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira ostenta força executiva e que as alegações relativas ao excesso de execução e à abusividade de encargos demandariam dilação probatória, não sendo compatíveis com a via eleita. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a execução estaria fundada em título desprovido de liquidez, diante da ausência de demonstrativo de débito idôneo e suficientemente detalhado. Alegam que o exequente não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar a evolução da dívida, circunstância que inviabilizaria a aferição do quantum debeatur e comprometeria a exigibilidade do crédito. Defendem que a matéria suscitada é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por envolver questão de ordem pública relacionada aos pressupostos da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a manutenção da execução afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade, requerendo a extinção do feito executivo. Subsidiariamente, postulam a devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Em sede de tutela recursal, requereram a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo do agravo. Distribuído o recurso, este relator, conheceu do agravo de instrumento e apreciou o pedido liminar. Em decisão interlocutória, indeferiu a tutela recursal postulada, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Consignou que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal e que o demonstrativo de débito apresentado, em exame preliminar, permite a compreensão da evolução da dívida. Ressaltou, ainda, que as alegações de excesso de execução e abusividade de encargos demandam dilação probatória e devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para concessão da medida pleiteada. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, não houve manifestação nos autos. É o relatório. Nos termos…

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