Processo 3007050-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3007050-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: L. C. F. G. AGRAVADO: A. G. P. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luiz Clayton Ferreira Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos, fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores do ex-casal, Levi Gomes Gonçalves e Isabela Gomes Gonçalves, no valor equivalente a 03 salários mínimos mensais. O agravante alegou inobservância do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade, sustentou auferir renda média mensal de R$ 5.217,62 como engenheiro e requereu a redução da verba alimentar para 1,5 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reduzir, em sede de tutela provisória recursal, os alimentos provisórios fixados em 03 salários mínimos mensais para dois filhos menores de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os alimentos provisórios são fixados liminarmente para evitar prejuízo aos alimentandos durante a tramitação da ação, com base na prova do parentesco, salvo declaração expressa de desnecessidade pelo credor, conforme o art. 4º da Lei nº 5.478/1968. 5. A verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, mediante ponderação entre as necessidades dos alimentandos, os recursos do alimentante e o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 6. As necessidades dos dois filhos menores são presumidas, pois a menoridade autoriza presunção juris tantum de necessidade alimentar. Não obstante, a genitora dos infantes apresentou comprovantes de despesas ordinárias das crianças com educação e plano de saúde no valor mensal de R$ 6.105,00, além de despesas anuais com matrícula, fardamento, livros e material escolar no valor de R$ 6.065,29. Ainda, as demais despesas das crianças com lazer, vestuário, farmácia, alimentação, celulares, combustível, internet, energia, água, gás, condomínio e Netflix somam R$ 5.890,00, totalizando despesas mensais de R$ 11.995,00, cuja divisão entre os genitores corresponde a R$ 5.997,50 para cada um. 7. Para além, o filho menor Levi foi diagnosticado com TDAH, condição que exige despesas extraordinárias e reforça a necessidade alimentar. 8. Por sua vez, o agravante não comprovou sua renda atual, pois juntou apenas declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022, exercício de 2023, documento insuficiente para demonstrar seus rendimentos em 2025/2026. Já declaração de imposto de renda apresentada revela inconsistência entre os rendimentos tributáveis declarados, no valor de R$ 29.088,00, e as aplicações financeiras no montante de R$ 203.489,49, sem considerar imóvel e veículo de luxo…
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