Processo 3007050-78.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007050-78.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3007050-78.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EUZA HELENA RODRIGUES DE FREITAS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO   Relatório  Euza Helena Rodrigues de Freitas, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará. A autora, atualmente com 53 anos de idade, é portadora de neoplasia de mama metastática e encontra-se internada desde 29/06/2026 no Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, em Caucaia/CE, onde deu entrada após queda ao solo que resultou em fratura subtrocantérica patológica do fêmur direito (CID S72.2). De acordo com o laudo médico emitido em 02/07/2026 pela referida unidade hospitalar, a paciente necessita de transferência urgente para hospital terciário com leito de traumatologia, com suporte de mesa de tração para tratamento cirúrgico e haste intramedular de fêmur. O documento atesta que o Hospital Abelardo Gadelha da Rocha não dispõe do procedimento cirúrgico necessário. Consta, ainda, que a autora já se encontra inserida na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC nº 4231171) aguardando vaga. O laudo aponta riscos iminentes de complicações graves, tais como infecção, atrofia muscular, rigidez articular, escaras de decúbito, tromboembolismo pulmonar e infecções respiratórias, caso o tratamento cirúrgico não seja realizado com urgência. Na petição inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência liminar para que seja determinado ao Estado do Ceará a transferência imediata para hospital público terciário com leito de traumatologia e o adequado transporte do local onde se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico. Subsidiariamente, caso não haja vagas disponíveis na rede pública, requer que o réu custeie a internação em hospital da rede privada. Requer, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, e a intimação do Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações da Secretaria Estadual de Saúde para cumprimento imediato da decisão. A autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita diante de sua condição de hipossuficiente econômica e pela prioridade na tramitação por ser portadora de doença grave. É o relatório. Decido. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência está presente. A probabilidade do direito decorre diretamente do direito fundamental à saúde, consagrado no ordenamento constitucional como direito de todos e dever do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 6º, inclui a saúde no rol dos direitos sociais fundamentais. O art. 196 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse direito se conecta…

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