Processo 3007052-61.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007052-61.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência] POLO ATIVO: SHEVA MARIA RODOVALHO DE ALENCAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória proposta por Sheva Maria Rodovalho de Alencar em face do Estado do Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, admitida em 17/01/1986 para exercer o cargo de agente administrativo, matrícula nº 430313-1-7, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optado por permanecer em atividade, razão pela qual percebe abono de permanência; afirma, contudo, que o Estado do Ceará, embora efetue o pagamento mensal da referida verba, não a inclui na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, ocasionando diferenças remuneratórias em seu prejuízo. Sustenta ainda que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive no Tema 1.233, devendo integrar as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, bem como que a conduta administrativa viola os princípios da legalidade e da razoabilidade e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública; defende, ainda, a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da redução de verba de natureza alimentar. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa, o deferimento de tutela de urgência para determinar a inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e das férias e, no mérito, a procedência da demanda para condenar o Estado do Ceará em obrigação de fazer consistente na inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como em obrigação de pagar os valores vencidos e vincendos decorrentes das diferenças e reflexos, com correção monetária, juros legais, observância da prescrição quinquenal, conforme inicial de Id 186972810. Juntou os documentos de Id 186972811 a 186972815 e 190620712. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e deixando a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório (Id 193423122). O Estado do Ceará foi citado e apresentou contestação (Id 194666421). Inicialmente, alegou a impossibilidade de realização de audiência de conciliação, ao argumento de que o art. 8º da Lei Federal nº 12.153/2009 ainda não foi regulamentado por lei específica estadual, razão pela qual seus representantes judiciais não deteriam poderes legais para conciliar, transigir ou desistir nos processos em que a Fazenda Pública figure como parte. No mérito, sustentou que o abono de permanência possui finalidade constitucional específica de compensar a contribuição previdenciária do servidor que, embora já possa se aposentar, permanece em atividade; que tal verba não constitui acréscimo remuneratório apto a gerar reflexos automáticos; que, não incidindo contribuição previdenciária sobre o terço de férias, não haveria abono de permanência a ser computado nessa base; que a inclusão…
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