Processo 3007059-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007059-75.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007059-75.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3069449-78.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Colação de Grau AGRAVANTE : ADRIANA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS COELHO (OAB RJ253919) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se na origem de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Adriana Silva Souza em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (AFYA UNIVERSIDADE NIGRANRIO), tendo a decisão agravada indeferido o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:   “Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. O § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 prevê que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Em juízo perfunctório, entendo que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, notadamente no que se refere à carga horária do curso de medicina e eventual avaliação aplicada por banca examinadora especial, o que deve ser esclarecido no curso do processo. Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.”     Alega em resumo, que a recorrente está cursando o 12º período da faculdade de medicina, com aproveitamento de 95% da carga horária exigida, todas as provas das matérias concluídas e ultrapassou mais de 100 horas de atividades complementares exigidas pelo curso.   Sustenta que pretende antecipar a colação de grau com base no 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que prevê expressamente a possibilidade de redução do tempo de duração dos cursos superiores nos casos em que o estudante demonstre desempenho acadêmico excepcional, mediante avaliação específica.   Diz que possui Coeficiente de Rendimento de 92,62 e já concluiu aproximadamente 90% da carga horária total do curso, equivalente a 8.128 horas, assim como já há  a aprovação da autora no trabalho de conclusão de curso com nota 10 pela banca examinadora.   Sustenta que nos termos da Resolução CNE/CES nº 3/2014, a carga horária mínima exigida para o curso de Medicina é de 7.200 horas, conforme se extrai do seguinte dispositivo: “Art. 2º [...] Parágrafo único. O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.”, já tendo ultrapasso significativamente o mínimo exigido, o que evidencia sua aptidão…

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