Processo 3007061-33.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007061-33.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007061-33.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : CRISTIANE DIAS CUSTODIO DANTAS ADVOGADO(A) : EMILY DOS SANTOS SILVA (OAB RJ218275) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO  a gratuidade ao  autor.                   Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pleiteia, que se abstenha de suspender o  fornecimento de energia elétrica em sua residência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do TOI, compelindo a ré a se abster de incluir o parcelamento relativo a recuperação de receita nas faturas de consumo mensal, bem como exclusão/abstenção do registro do nome em cadastros restritivos de crédito.                 Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.                 Considerando que a causa de pedir reside na inexistência de irregularidade no relógio medidor de energia, fato que o demandante não tem, no momento, como comprovar, eis que na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e considerando que a prova documental até então produzida revela a verossimilhança das alegações, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.                Até porque, por força do art. 396 do C.C, a mora é o inadimplemento culposo, e se a parte autora questiona o TOI e a cobrança de recuperação de receita, por entender abusiva, não pode ser obrigada a pagar, de imediato, o que está questionando.     Com isso, as cobranças devem ser dissociadas eis que, havendo discussão judicial acercada existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável a suspensão da exigibilidade das cobranças do TOI, de modo que a parte autora possa efetuar os pagamentos do consumo mensal, ficando a discussão do débito questionado para ser solucionada em sede de cognição exauriente.                Considerando ainda que a matéria depende de produção de prova técnica, não é razoável que a parte autora fique sem o serviço essencial de energia elétrica até a decisão final desta demanda.                             O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.                 O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada. A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende do bem da vida perseguido. A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.                    Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial.     É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito, notadamente quando a medida de urgência postulada é reversível.                Como a parte autora procura uma modificação da realidade…

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