Processo 3007061-45.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007061-45.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de proceder a interrupção do fornecimento de água na residência da autora, bem como para que se abstenha de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Diz que a ré cobrou nos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 valores muito acima do seu real consumo, que é de R$ 2.800,00, relativo a 145 m³ mensais. Aduz que no mês de dezembro o valor cobrado foi de R$ 4.244,32 e em janeiro o valor de R$ 7.103,23. Aduz que após ter contestado os valores cobrados, a ré refaturou aquelas, passando a cobrar R$ 3.063,53 e R$ 4.920,78 para aqueles meses, valores ainda muito superiores à sua média mensal. É o relatório. Decido. A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos. No caso, verifico que nos meses de janeiro a novembro de 2025 (anexo 8) houve cobrança pela média de consumo de 145m³ mensais e a partir de dezembro de 2025 passou a cobrar pelo consumo efetivamente apurado no hidrômetro de 146m³ em dez/2025 e 244m³ em janeiro/2026, no valor de R$ 4.920,78. O caso em tela necessita de maior dilação probatória. Com efeito, não é possível, a partir da mera alegação da parte autora, concluir pela cobrança abusiva a indicar a probabilidade de seu direito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.”. A agravante sustenta que, desde o final de 2025, a concessionária vem emitindo faturas em valores incompatíveis com seu consumo regular, que seria de aproximadamente 145 m³, chegando a registrar cobrança baseada em consumo de 244 m³. Afirma ter impugnado administrativamente as faturas, sem solução, e que já teve o fornecimento de água suspenso em abril de 2026, comprometendo sua rotina e dignidade, diante da essencialidade do serviço. Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer, em antecipação da tutela recursal, o restabelecimento do fornecimento de água, a abstenção de negativação ou retirada de eventual inscrição restritiva e autorização para depósito judicial das faturas vincendas com base na média de consumo indicada, no valor aproximado de R$ 1.653,00. É O RELATÓRIO. Neste momento, cabe apenas analisar os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Permite o art. 1.019, I do CPC, ao Relator, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a suspensão do cumprimento da decisão ou a antecipação da tutela recursal até o pronunciamento da Câmara. Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, o…
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