Processo 3007062-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007062-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007062-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR(A): Des. MÁRCIO QUINTES GONÇALVES AGRAVADO : ROGEL ADRIANO DE BARROS BENEDITO ADVOGADO(A) : GLAUCO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ109562) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR – GRAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA DA VERBA. ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE A VERBA TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E, PORTANTO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ASSENTANDO COMO MAJORITÁRIA NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A GRAM TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E, POIS, DE QUE NÃO DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSA RUBRICA. ENTENDIMENTO PESSOAL QUE DEVE CEDER DIANTE DO ENTENDIMENTO DA AMPLA MAIORIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A FIM DE QUE A JURISPRUDÊNCIA SE MANTENHA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE, EM DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, PORTANTO, SE TEM POR PRESENTE. URGÊNCIA QUE, SOB CERTO ÂNGULO, DECORRE DO FATO DE QUE A VERBA SOBRE A QUAL INCIDEM OS DESCONTOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC QUE ESTÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, na ação proposta pelo agravado em face do Estado agravante (processo de nº. 3002276-36.2026.8.19.0066), deferiu a tutela de urgência requerida. A decisão foi a seguinte (evento 9, na origem): “ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o Autor, policial militar da ativa, busca a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021. O Autor sustenta que a referida gratificação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, o que afastaria a hipótese de incidência tributária. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida pelo autor. Anote-se onde couber. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. A probabilidade do direito do Autor fundamenta-se na jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece o caráter indenizatório da GRAM. A gratificação não representa um acréscimo patrimonial, mas sim uma compensação financeira pelos riscos inerentes e permanentes a que os militares estão expostos no exercício de suas funções. Nesse sentido, a natureza propter laborem e indenizatória da verba afasta a incidência do Imposto de Renda, conforme entendimento pacificado em diversos julgados, dos quais destaco os seguintes: (...) O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do Autor e de sua família. A manutenção dos descontos até o julgamento final da lide representaria um prejuízo de…

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