Processo 3007063-17.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007063-17.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIRA e outros (6) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade/gratificação de risco de vida ou saúde, do percentual de 20% para 40%, no período especificado na inicial, em razão de alegada exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, em favor de servidor público estadual submetido ao regime jurídico estatutário, o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na legislação estadual, com fundamento em normas celetistas, na alegada exposição a risco biológico máximo durante a pandemia e em precedentes oriundos da Justiça do Trabalho. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre a parte autora e o Estado do Ceará possui natureza eminentemente estatutária, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos estaduais, circunstância que afasta, de plano, a incidência automática das normas da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida a majoração de adicional de insalubridade às servidoras públicas dos quadros do Município de Caririaçu e que exercem o cargo de dentistas. 2. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. Isso, em decorrência da entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que suprimiu a previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, a supressão no texto constitucional de 1988 não significa proibição à concessão, desde que haja previsão do direito em lei específica do ente federado. 3. Para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Indevida a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo de natureza jurídico administrativo entre as partes e não celetista. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00006751120188060059, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 25/10/2021) (grifou-se) A Constituição Federal, ao disciplinar a organização administrativa e federativa do Estado brasileiro, conferiu aos entes federativos autonomia para instituir o…
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