Processo 3007065-87.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 3007065-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Cesar Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica Estado de São Paulo, em favor de César Henrique da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da Comarca de Sorocaba, que decretou a prisão preventiva nos autos do processo nº 1507413-15.2026.8.26.0378. Sustenta, a impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, entendendo ser cabível a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa, de forma que a ele poderá ser oferecido acordo de não persecução penal ou, em caso de condenação, ele poderá fazer jus à aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, com fixação de regime diverso do fechado. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/05). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 19demaio de2026(fls. 01 dos autos principais) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta do boletim de ocorrência (fls. 04/09 dos autos principais) que: "Comparecem nesta Unidade de Polícia Judiciária guardas civis municipais de Sorocaba conduzindo o capturado em flagrante CESAR HENRIQUE DA SILVA. Relata o condutor que estava em patrulhamento preventivo pelo Jardim Zumira, mais precisamente pela Rua Rosa Maria de Oliveira, juntamente com sua equipe, quando avistaram dois indivíduos portando sacolas nas mãos. Informou que, ao perceberem a presença da viatura, ambos empreenderam fuga em direção aos trilhos de trem. Esclareceu que a equipe iniciou acompanhamento a pé, conseguindo alcançar o indivíduo identificado como CÉSAR HENRIQUE DA SILVA. Declarou que, no interior da sacola que estava em posse do abordado, foram localizadas 125 porções de crack, 97 porções de maconha, 163 porções de cocaína, a quantia de R$ 57,65 em dinheiro e um aparelho celular. Acrescentou que o abordado admitiu estar comercializando drogas no local havia aproximadamente um mês. Informou, ainda, que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Relatou que o segundo indivíduo conseguiu fugir levando a sacola que carregava." Os laudos de constatação preliminar (fls. 21/26 e 40/45 dos autos principais) indicam que foram apreendidos:massa líquida de 29,78g (vinte e nove gramase setenta eoito centigramas) e 32,81g (trinta edoisgramas eoitenta e um centigramas) de crack; e massa líquida de 7,32g (sete gramas e trinta e dois centigramas) de maconha, além de 13,01g (treze gramas eumcentigrama)de substância de resultado inconclusivo. Foi realizada audiência de custódia no dia 20 de maio de 2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 58/64 dos autos principais - destaquei): "Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos…
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