Processo 3007068-44.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007068-44.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3007068-44.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de fracionamento abusivo de demandas. A autora ajuizou ação visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo o juízo de origem identificado a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas na mesma data.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fracionado de múltiplas ações com estrutura padronizada configura ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de providências processuais adicionais e o indeferimento da inicial em caso de descumprimento.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações com idêntica estrutura fática e jurídica, ainda que envolvendo contratos distintos, revela fracionamento artificial de pretensões e indica litigância abusiva.   4. A litigância abusiva distingue-se da litigância de massa por combinar volume e ilicitude, caracterizando uso disfuncional do direito de ação em prejuízo da eficiência do Judiciário.   5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas para identificação e repressão de demandas predatórias, inclusive com exigência de esclarecimentos e documentos pela parte autora.   6. O Tema 1.198 do STJ admite que o magistrado, diante de indícios concretos de abuso, determine a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.   7. A exigência de diligências, como complementação documental ou ratificação da demanda, constitui medida proporcional e adequada para resguardar a boa-fé processual e a cooperação.   8. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.   9. O fracionamento injustificado de demandas, quando possível a concentração em uma única ação, compromete a racionalidade do sistema processual e pode ensejar multiplicação indevida de condenações.      IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento:  1. O fracionamento artificial de demandas com estrutura padronizada e ajuizamento simultâneo configura indício de litigância abusiva e pode caracterizar ausência de interesse de agir.   2. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse processual e da autenticidade da demanda.   3. O descumprimento de diligência determinada para sanar vícios relacionados ao interesse de agir autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.   _______  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80,…

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