Processo 3007070-14.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007070-14.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3007070-14.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA  APELADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob alegação de fracionamento indevido de demandas. 2. A autora, pensionista do INSS, afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, requerendo a nulidade dos ajustes, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de apenas três ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, configura litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização da litigância abusiva exige demonstração concreta de fracionamento artificial de pretensão substancialmente única, com identidade relevante de causa de pedir e pedidos. 5. A mera existência de múltiplas demandas não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de ação. 6. No caso, verifica-se que a autora ajuizou somente três ações, número reduzido e incompatível com a configuração de litigância predatória, sobretudo quando comparado a precedentes que reconhecem abuso em hipóteses de multiplicidade expressiva de demandas. 7. Cada ação refere-se a contrato distinto de empréstimo consignado, dotado de autonomia jurídica, afastando a identidade substancial entre as causas de pedir. 8. A coincidência de descontos em mesma conta ou período não descaracteriza a independência das relações jurídicas. 9. Ausente demonstração de intuito de obtenção de vantagem processual indevida, não se configura abuso do direito de ação. 10. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, restringe indevidamente o direito de acesso à justiça e impede a análise do mérito de pretensão fundada em relação jurídica autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de número reduzido de ações, especialmente quando limitado a três demandas fundadas em contratos distintos, não configura, por si só, litigância abusiva. 2. O reconhecimento do fracionamento indevido exige demonstração concreta de pretensão única artificialmente dividida, o que não ocorre quando há autonomia das relações jurídicas discutidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 330, III e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200175-04.2024.8.06.0203, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2025;…

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