Processo 3007073-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007073-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : GUILHERME DO NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (Guardião) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, menor impúbere e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS), afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), firmado em seu nome junto à instituição financeira ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado decorre da própria condição de incapacidade civil da parte autora. Sendo a autora absolutamente incapaz, eventual contratação de operação de crédito em seu nome pressupõe a atuação de seu representante legal, não se mostrando, ao menos neste momento processual, plausível a celebração de contrato que importe descontos em benefício assistencial sem a observância das cautelas legais inerentes à proteção patrimonial do incapaz. De igual modo, encontra-se demonstrado o perigo de dano. A parte autora é titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Assim, a continuidade dos descontos sobre tal benefício possui potencial de comprometer diretamente os recursos necessários à manutenção da autora, circunstância que evidencia o risco de prejuízo grave e de difícil reparação. Diante desse cenário, mostra-se adequado suspender provisoriamente os descontos impugnados, preservando-se o mínimo existencial da parte autora até que a controvérsia seja devidamente esclarecida no curso da instrução. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial percebido pela parte autora, decorrentes do contrato de cartão consignado indicado na inicial. Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão das consignações vinculadas ao referido contrato, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se também o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz.”. Inconformada, aduz a parte ré, ora agravante, que a decisão recorrida merece reforma, sustentando a regularidade da contratação. Pleiteia, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Presentes os…
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