Processo 3007076-63.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3007076-63.2025.8.06.0112 APELANTE: FRANCISCO LOBO FERNANDES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de seguro de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prescrição ânua. Termo inicial na ciência inequívoca da recusa da cobertura securitária. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do cdc. Danos morais submetidos ao mesmo prazo prescricional. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Lobo Fernandes contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição anual da pretensão prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de intimação válida da parte autora; (ii) se houve suspensão do prazo prescricional em razão da inexistência de negativa formal da cobertura securitária, à luz da Súmula 229 do STJ; (iii) se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se a pretensão de reparação por danos morais está sujeita a prazo prescricional diverso da pretensão securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto o comparecimento espontâneo do apelante para interposição da apelação supriu eventual irregularidade na intimação, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo ainda aplicável a teoria da instrumentalidade das formas, inexistente qualquer prejuízo processual. 4. A pretensão do segurado em face da seguradora, fundada em contrato de seguro de veículo, submete-se ao prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca da recusa da cobertura securitária, permanecendo suspenso o prazo entre a comunicação do sinistro e a ciência da negativa, conforme dispõe a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prova documental demonstrou que a seguradora comunicou formalmente a recusa da cobertura dos danos no motor em 26/07/2021, reiterando a negativa em 17/10/2021, circunstância suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do segurado. Como a ação somente foi ajuizada em 13/10/2025, restou configurada a prescrição anual. 6. A autorização de reparos parciais e de desmontagem do motor para análise não descaracteriza nem posterga a negativa formal anteriormente comunicada, tampouco reabre o prazo prescricional já iniciado. 7. A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual, e não de fato do produto ou do serviço, razão pela qual é inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reservado às hipóteses de acidente de consumo. 8. A pretensão de indenização por danos morais, por derivar do mesmo inadimplemento contratual securitário, sujeita-se igualmente ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, inexistindo autonomia prescricional apta a justificar regime diverso. 9. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da…
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