Processo 3007078-88.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007078-88.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3007078-88.2025.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando em síntese visando, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs XXX.XXX.XXX-XX e 010120335082, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 186887434), a parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, relata, estar percebendo descontos em sua aposentadoria, e que ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de descontos referentes aos empréstimos consignados nos valores de R$ 1.562,19 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), e R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), operações que afirma não ter contratado, motivo pelo qual pugna pela nulidade dos contratos, devolução dos valores e indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 190769439), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deixou de designar audiência de conciliação, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito. Em contestação (ID 194899876), a parte ré defendeu a validade dos contratos, aduzindo que as contratações ocorreram de forma regular, por meio digital, com a captura da biometria facial, geolocalização e prova de vida da autora, bem como, os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, inexistindo, assim, qualquer vício na prestação do serviço ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Pugnou ainda pela condenação da autora por litigância de má-fé. Adveio réplica (ID 195386774), na qual a parte autora, afirmou haver indícios de fraude contratual, diante da ausência de assinatura ou autorização expressa, em razão da biometria facial apresentada não ter o condão de validar os contratos; apontou a ausência de documentos pessoais da autora; e questionou a localidade do correspondente bancário. Ao final reiterou os termos da inicial e pugnou pelo não reconhecimento da litigância de má-fé. Sobreveio o despacho de ID 195991187, o juízo intimou as partes a apresentarem, em cinco dias, eventuais provas documentais, advertindo que pedidos genéricos, designação de audiência ou expedição de ofícios seriam indeferidos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Determinou, ao final, o retorno dos autos conclusos para julgamento após o prazo. Em manifestação posterior (ID 197573180), a parte ré requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora, e que fosse expedido ofício a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de confirmar a titularidade da conta bancária em que os depósitos aconteceram. É o relatório. Decido. II - MÉRITO.…

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