Processo 3007079-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3007079-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa IMPETRANTE : AULUS PESSOA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ZANELATO (OAB RJ259149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AULUS PESSOA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEEDUC. O impetrante narra que é servidor público estadual e que, no período de 01/01/2008 a 31/12/2014, exerceu regularmente vínculo funcional junto à Secretaria de Estado de Educação, com efetiva prestação de serviços e recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, razão pela qual requereu à Administração Pública a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao mencionado lapso temporal, com vistas à averbação em outro regime previdenciário. Aduz que, no curso do procedimento administrativo, a SEEDUC proferiu despacho no âmbito do Processo SEI nº 117156680, reconhecendo a suposta ocorrência de acumulação tríplice de vínculos a partir de 23/10/2019, e, como consequência, limitou a emissão da CTC da matrícula nº 940585-3 apenas ao período considerado “lícito” pela Administração (27/02/2008 a 22/10/2019), com fundamento no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, bem como no Parecer RIOPREVIDÊNCIA PREV 021/2019_GBA. Sustenta o impetrante que o referido ato administrativo é ilegal e abusivo, porquanto confunde eventual irregularidade funcional com efeitos de natureza previdenciária, vedando a certificação de tempo de contribuição efetivamente trabalhado e recolhido, sem que tenha havido anulação do vínculo ou declaração de nulidade das contribuições vertidas. Alega, ainda, ter agido de boa-fé, inexistindo qualquer decisão administrativa ou judicial que invalide o período contributivo objeto do pedido. Afirma que a negativa parcial de expedição da CTC viola direito líquido e certo, por representar restrição indevida a direito previdenciário já incorporado ao seu patrimônio jurídico, além de afrontar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a determinação para que a autoridade coatora proceda à expedição integral da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período laborado, independentemente das restrições impostas no despacho administrativo. Ao final, pede a confirmação da medida e a concessão definitiva da segurança, com a invalidação do ato administrativo impugnado, bem como a gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com, entre outros documentos, cópia do despacho administrativo questionado; históricos funcionais; certidões de tempo de contribuição emitidas por outros entes e regimes previdenciários; atos de admissão e exoneração; manifestações administrativas; documentos comprobatórios do recolhimento contributivo; além de declarações fiscais e demais peças pertinentes. (Evento 1 processo originário n° 3039738-28.2026.8.19.0001). Por fim, registra-se que o feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o nº 3039738-28.2026.8.19.0001, que, por decisão proferida no Evento 17 (DESPADEC1), declinou da competência, com fundamento no art. 50, parágrafo único, I, “c”, do Regimento Interno do TJRJ, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, ocasião em que o mandado de segurança passou a…
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