Processo 3007080-58.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007080-58.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3007080-58.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação anulatória de débito. A autora, pensionista do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, sustentando fraude na contratação eletrônica. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, registros de autenticação digital, biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, comprovante de envio de SMS e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado, formalizada mediante biometria facial, assinatura eletrônica e registros de autenticação, é válida; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação; (iii) determinar se a localização do correspondente bancário em estado diverso do domicílio da consumidora constitui indício suficiente de fraude; e (iv) verificar se são cabíveis a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação admite a manifestação de vontade por meio eletrônico, não se restringindo à assinatura manuscrita, desde que os mecanismos empregados permitam identificar a autoria, a integridade e a vinculação do contratante ao negócio jurídico. 4. A ausência de assinatura manuscrita, por si só, não invalida a contratação quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da formalização eletrônica. 5. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, registros de biometria facial, assinatura eletrônica, código hash, registros de SMS, IP, horários de acesso, geolocalização e comprovante de crédito do valor líquido do empréstimo em conta de titularidade da autora. 6. A convergência entre os elementos técnicos de autenticação e a efetiva disponibilização do numerário na conta da consumidora afasta a alegação de fraude ou de vício de consentimento. 7. A inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta de veracidade da alegação de inexistência da contratação, permanecendo necessária a valoração do conjunto probatório produzido pelas partes. 8. A inexistência de cópia dos documentos pessoais utilizados no procedimento eletrônico não compromete a validade da contratação quando outros elementos técnicos e financeiros demonstram a autenticidade da operação. 9. A circunstância de o correspondente bancário possuir sede em município diverso daquele de residência da consumidora não constitui, isoladamente, prova de…

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