Processo 3007084-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007084-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007084-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) AGRAVADO : JANETE ROMERO ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) DESPACHO/DECISÃO A hipótese é de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, em face de decisão, proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada/RJ, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Verifica-se através do Evento 14 que a parte autora vem pedindo reconsideração da decisão de Evento 5, a qual faço a análise:  Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado tendo em vista a negativa da ré em autorizar a cobertura do procedimento de neuromodulação sacral e os materiais imprescindíveis para realização dele.  Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.  Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.  No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.  Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional. Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção a autora, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.  Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada no atestado firmado pelo Médico Dr. DANIEL PERPÉTUO CRM 5264372-6 conforme acostado no Evento 1, anexo09.  Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.  Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré autorize, imediatamente, procedimento de neuromodulação sacral e os materiais imprescindíveis para realização dele, na forma do laudo médico de Evento1, anexo09, viabilizando assim realização da cirurgia na autora, agendada para o dia 02/04/2026, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-se o teto máximo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), servindo a presente como mandado.  Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão. P.I.” Pretende a parte ré/agravante a antecipação de tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão, sob a alegação de desproporcionalidade da astreinte fixada, em especial pela excessividade do valor arbitrado e exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da tutela. É o relatório. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos dos arts. 995 e 1.019, ambos do CPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de…

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