Processo 3007087-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3007087-06.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pela parte executada, MARIA CISLENE FERREIRA BARBOSA, representada pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curador Especial, objetivando modificar decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, fls. 03/05 do ID 35420110, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ, rejeitou a exceção de pré-executividade, declarando válida a citação por edital, nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a regularidade da citação da empresa devedora e a penhora efetivada, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar o ato citatório praticado e se a penhora infringiu alguma determinação legal. In casu, quanto às questões concernentes à irregularidade na citação processual, é pacífico o entendimento de que os atos voltados à citação/intimação da parte executada deverão ser direcionados ao endereço cadastrado junto aos órgãos públicos competentes, na circunstância, o Fisco Estadual. Eventuais irregularidades deverão ser corrigidas junto ao ente fiscal, por intermédio de mero procedimento administrativo para averiguação das alegações. Afinal, é frequente a indevida mudança de endereço dos contribuintes sem, contudo, informar aos órgãos públicos competentes. É também nesse sentido que, compulsando os autos, vislumbra-se que o incidente em liça cinge, na mais perfeita harmonia ao que preconiza a Súmula 414 do STJ, ao asseverar que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Note-se que houve regular tentativa de citação por mandado, inclusive, a Fazenda chegou a fornecer dois endereços distintos, conforme certidão de ID 73147768 e 89195075 direcionadas ao Devedor. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 176361956." Nas razões recursais, ID 35420108, o agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, a ausência de esgotamento dos meios de localização da parte executada, sob pena de inviabilizar a ampla defesa e o contraditório, ressaltando que a citação por edital "só deve ser realizada quando inviável se localizar o(a) Executado(a) por outros meios". Nesses termos, competia ao exequente, antes de requerer a citação ficta, providenciar junto aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos o atual endereço da devedora, conforme Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça e art. 256, inciso II, § 3º, do CPC. Argumenta que em sede de execução,…
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