Processo 3007090-58.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3007090-58.2026.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C INVERSÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL. PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. SÚMULA 39 DO TJCE. CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F. nos autos do processo de nº 3003672-12.2026.8.06.0001 (Ação de Modificação de Guarda), tendo como suscitado o Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Na ação em comento, o Autor visando à guarda unilateral da filha menor, com pedido de inversão da obrigação alimentar anteriormente fixada em ação de investigação de paternidade já julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conexão entre a demanda em comento e a Ação de Investigação de Paternidade nº 0200834-03.2025.8.06.0001 impõe a reunião dos processos no mesmo órgão jurisdicional, considerando-se que a ação originalmente proposta já se encontra julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ afastam a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado. 4. A obrigação alimentar possui natureza de trato continuado e não se submete à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68. 5. As ações que envolvem revisão, exoneração ou modificação de alimentos submetem-se a regime específico, distinto da regra geral da conexão. 6. A Súmula 39 do TJCE estabelece que ações revisionais ou exoneratórias de alimentos devem tramitar no juízo que primeiro conheceu da matéria, por conveniência instrutória. 7. O juízo que fixou os alimentos detém melhor condição para reavaliar os pressupostos fáticos e jurídicos da obrigação alimentar, especialmente quanto à necessidade do alimentando e à capacidade econômica das partes. 8. No caso, a ação de modificação de guarda inclui pedido expresso de inversão da obrigação alimentar, o que implica reexame direto da pensão anteriormente fixada. 9. A eventual alteração da guarda ou da residência de referência, portanto, ensejará necessariamente a redefinição da obrigação alimentar, reforçando a necessidade de apreciação pelo mesmo juízo. 10. A conveniência instrutória justifica a fixação da competência no juízo que já analisou a relação jurídica alimentar, afastando a aplicação da regra geral de não reunião de processos. IV. DISPOSITIVO: 11. Conflito conhecido para declarar a competência do J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F. (Juízo Suscitante) para processar e julgar a ação judicial nº 3003672-12.2026.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para declarar a competência do J. D. 1. V. D. F. D. C. D. F. (Juízo Suscitante) para processar e julgar a ação judicial nº 3003672-12.2026.8.06.0001. Fortaleza, data e assinatura digital…
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