Processo 3007093-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007093-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3007093-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLAR MAGAZINE LTDA AGRAVADO: A E INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESCARTE DE MERCADORIAS (COLCHÕES) DEFEITUOSAS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  I. Caso em exame  1. Uma empresa de mercadoria interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental. A empresa pedia autorização para descartar 116 colchões com defeito de fabricação, que permanecem em seu estoque desde o ajuizamento da ação, em julho de 2021, alegando prejuízos logísticos, financeiros e sanitários decorrentes da manutenção dos produtos em armazém. A parte contrária, fornecedora dos colchões, permanece sem citação válida, pois sua situação cadastral na Receita Federal consta como "baixada", sem sede ativa.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de autorização liminar para o descarte definitivo dos colchões preenche os requisitos legais da tutela de urgência - em especial, se a medida pode ser concedida sem que haja risco de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.     III. Razões de decidir  3. O descarte definitivo dos colchões constitui medida irreversível: uma vez eliminadas as mercadorias, elas não poderão ser reconstituídas nem periciadas. Como os produtos são o próprio objeto da disputa judicial - a prova central sobre a existência e a extensão dos defeitos alegados -, sua destruição antes da realização de perícia comprometeria de forma irremediável o direito de defesa da parte contrária e a própria instrução processual.  4. O fato de as mercadorias estarem guardadas em estoque desde o ajuizamento da ação, em julho de 2021, enfraquece o argumento de urgência inadiável: a situação perdura há anos sem que tenha sido caracterizada uma emergência contemporânea capaz de justificar medida tão drástica e irreversível antes mesmo de a parte contrária ser citada e de se realizar a perícia.  5. Embora se reconheça que os colchões causam prejuízos contínuos à agravante com custos de armazenamento e ocupação de espaço logístico, esse dano não supera o risco de irreversibilidade imposto à instrução processual e ao direito de defesa da parte ainda não citada. A irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC impede a concessão da tutela antecipada enquanto não realizada a perícia.     IV. Dispositivo e tese  Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos.     Tese de julgamento: "1. A autorização para descarte definitivo de bens que constituem objeto de litígio e prova essencial ao processo configura medida irreversível, vedada pela tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 2. A ausência de perícia sobre os bens em discussão e a falta de citação válida da parte contrária impedem a concessão de tutela de urgência que resulte na eliminação do objeto da provaantes da instrução processual."     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira…

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