Processo 3007094-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3007094-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Uniopack Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Dalupack Comércio de Embalagens Ltda. (Em recuperação judicial) - Indiciado: Rv3 Consultores Ltda. - Indiciado: Companhia Paulista de Força e Luz - Indiciado: Banco Bradesco S/A - Indiciado: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Indiciado: Cromex S/A - Indiciado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Indiciado: Cageo Comércio de Plásticos Eireli - Indiciado: Polim Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda - Indiciado: Fabiana Cristina da Cruz Martins Transportes - Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, no processo de recuperação judicial de Uniopack Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Dalupack Comércio de Embalagens Ltda., homologou, com ressalvas, o plano recuperacional e concedeu, sob condição resolutiva, a recuperação judicial às recuperandas. Recorreu o Estado de São Paulo a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida, ao homologar o plano de recuperação judicial sem a prévia comprovação de regularidade fiscal, contrariou o artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN, razão pela qual a apresentação de certidões negativas de débitos tributários é requisito indispensável para a homologação do plano; que o caso concreto não se enquadra na lógica do Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pois é necessário realizar o distinguishing, já que não há conduta colaborativa das recuperandas apta a justificar a flexibilização da exigência fiscal; que a expressiva capacidade econômica do grupo empresarial, evidenciada pelo faturamento milionário, afasta a tese de vulnerabilidade financeira e demonstra inexistir fundamento para a concessão do prazo de um ano para regularização tributária; que houve inércia relevante das recuperandas durante o processamento da recuperação judicial, pois, apesar do tempo transcorrido, elas não adotaram providências administrativas para regularizar o passivo fiscal, revelando desinteresse e inadimplemento deliberado. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Dispensa legal do recolhimento do preparo. É o relatório. A r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Dr. Carina Roselino Biagi, assim se enuncia: Vistos, (...) Homologação do Plano de Recuperação Judicial Fls. 1361/1367 (RV3 Consultores); Fls. 1291/1297 (Recuperandas). A fls. 1121/1128, a Administradora Judicial comunica a aprovação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial proposto pelas Recuperandas nos termos do art. 45 da LRF (fls. 1077/1117), com a relação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pelos credores, bem como apresenta as suas considerações com relação ao seu conteúdo, para o exercício do controle de legalidade por este Juízo. De forma prévia à deliberação da homologação do Aditivo aprovado, restou determinada a intimação das recuperandas para que: (i) informassem se pretendiam prosseguir com a oneração do maquinário objeto da Nota Fiscal n° 104360 na operação de…
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