Processo 3007095-51.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3007095-51.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1235 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC para reexame de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal. O retorno dos autos decorreu da necessidade de verificação da compatibilidade do julgado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1235. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1235, especialmente quanto à necessidade de alegação tempestiva e comprovação, pelo executado, da natureza impenhorável dos valores constritos para incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1235 do STJ firmou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 4. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige manifestação tempestiva da parte executada, sob pena de preclusão. 5. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. 6. A executada alegou a incidência da proteção legal, mas não apresentou documentos ou elementos concretos aptos a demonstrar que os valores bloqueados constituíam reserva financeira protegida ou se destinavam à sua subsistência. 7. O acórdão recorrido não afastou a impenhorabilidade por ausência de arguição da matéria, mas pela inexistência de prova suficiente da natureza impenhorável dos valores constritos. 8. A tese firmada no Tema 1235 não estabelece a impenhorabilidade automática de toda quantia inferior a 40 salários mínimos, limitando-se a definir a necessidade de alegação tempestiva da matéria e a impossibilidade de reconhecimento de ofício. 9. A ausência de comprovação dos pressupostos necessários à incidência da proteção legal impede o levantamento da constrição judicial. 10. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide integralmente com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1235. IV. DISPOSITIVO 11. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 854, § 3º, I, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973/PR (Tema 1235), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000969-48.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.01.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3007160-12.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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