Processo 3007096-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007096-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007096-65.2026.8.06.0000 Agravante: BANCO VOTORANTIM S/A Agravada: ALYNE SALDANHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo nº 0200833-78.2024.8.06.0154, ajuizada por ALYNE SALDANHA DA SILVA.   Narra o agravante que a demanda originária versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, tendo sido regularmente apresentada contestação, ocasião em que foi juntado aos autos o instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora, com assinatura digital e reconhecimento facial. Sustenta que, no curso da instrução processual, o magistrado de origem determinou, de ofício, a realização de perícia contábil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a desnecessidade da realização de perícia contábil, argumentando que a controvérsia instaurada na ação revisional envolve matéria eminentemente de direito, relacionada à eventual abusividade de encargos contratuais, cuja apreciação prescinde de conhecimento técnico especializado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, afastando-se a determinação de realização de perícia contábil e a exigência de apresentação do contrato original. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, a controvérsia instaurada na ação originária gravita em torno da alegada divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada no financiamento, sustentando a autora, para tanto, a existência de diferença entre o valor das parcelas pagas e aquele que entende devido. Todavia, em consulta ao parecer técnico particular acostado pela própria demandante na origem, verifica-se que a conclusão acerca do alegado excesso de cobrança decorre, essencialmente, da substituição do sistema de amortização previsto contratualmente - a denominada Tabela Price, baseada em juros compostos - por metodologia diversa, consistente no chamado Método Gauss, calcado em juros simples. Vale dizer: pretende a autora afastar a cobrança dos juros capitalizados previamente contratados e utilizar a cobrança de juros simples, sem a expressa disposição contratual. A esse respeito, importa consignar que a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a validade da utilização da Tabela Price em contratos bancários, não se reputando abusiva, por si só, a adoção de referido sistema de amortização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL…

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