Processo 3007096-96.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007096-96.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 3007096-96.2025.8.06.0001 AUTOR: JAMILE ABEL E CARDOSO REU: SER EDUCACIONAL S.A., SER EDUCACIONAL S.A.     Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos e Pedido Liminar, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que, com a finalidade de ingressar no curso de graduação em odontologia, localizou no sítio eletrônico das rés uma oferta promocional que garantia o abatimento de 60% em todas as mensalidades até a conclusão do curso, além do pagamento facilitado no valor de R$ 129,00 para a matrícula e as duas primeiras mensalidades de seu período formativo.  Ocorre que, segundo relata a autora, ao tentar regularizar sua rematrícula para o semestre de 2024.2, foi surpreendida no sistema acadêmico com a cobrança de um suposto débito pendente no importe de R$ 11.530,61. A requerente assevera que a quantia cobrada pelas rés não possui qualquer correspondência com os termos da oferta ajustada e que, a despeito de reiteradas solicitações administrativas na sede das instituições de ensino, o instrumento contratual jamais lhe foi fornecido ou disponibilizado por meio físico ou eletrônico para fins de verificação das cláusulas e condições estabelecidas.  A Promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida liminar para que as rés sejam compelidas a liberar imediatamente a sua transferência acadêmica acompanhada do respectivo histórico de disciplinas cursadas, permitindo a continuidade de seus estudos em outra instituição de ensino superior; (ii) bem como a determinação de que as requeridas promovam a imediata exclusão e baixa de seu nome de quaisquer órgãos de restrição ao crédito.  No mérito, requereu: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; (ii) o reconhecimento da nulidade e da abusividade das cobranças efetuadas, com a consequente declaração de inexistência do suposto débito de R$ 11.530,61, e a condenação das rés ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 23.061,22; (iii) a condenação das promovidas ao ressarcimento por danos materiais na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que a retenção ilícita de seus documentos escolares lhe causou expressivo atraso em seu processo formativo e retardou sua inserção no mercado de trabalho.  Ademais, pleiteou pela (iv) condenação das Promovidas à reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.  Decisão de ID 135193136 defere a gratuidade judiciária à Autora e concede parcialmente a liminar pleiteada em Exordial, determinando que as rés procedam à liberação da transferência acadêmica acompanhada do respectivo histórico escolar da discente.  Regularmente citadas e intimadas as rés, as promovidas apresentaram contestação conjunta de ID 176327338, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da ré Ser Educacional S.A., sob a alegação de que as obrigações e os atos discutidos pertenceriam exclusivamente à unidade de ensino filial.  No mérito, contraditaram as alegações autorais, pugnando pela improcedência do pleito…

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