Processo 3007098-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3007098-35.2026.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EOLICA GUAJIRU LTDA AGRAVADO: VICENTE FERREIRA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO DE INSTRUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Central Eólica Guajirú S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, que rejeitou impugnação aos honorários periciais fixados em R$ 8.199,00 e manteve a realização de nova perícia técnica. A agravante sustentou a desproporcionalidade dos honorários diante da reduzida extensão da área objeto da servidão e a desnecessidade de nova prova pericial, requerendo, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas. Foram opostos Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise da superveniência de circunstâncias aptas a afastar a preclusão do pedido subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais homologados mostram-se desproporcionais ou irrazoáveis diante das circunstâncias da demanda; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia técnica é indispensável para adequada apuração da justa indenização decorrente da servidão administrativa, mesmo diante da renúncia da parte à complementação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão apontada nos embargos declaratórios é parcialmente reconhecida, pois o pedido subsidiário foi renovado em contexto processual superveniente após a homologação dos honorários periciais e a renúncia à complementação da prova técnica. A superveniência das circunstâncias alegadas não afasta a necessidade de realização de nova perícia técnica, permanecendo íntegro o fundamento relacionado à imprescindibilidade da prova para adequada apuração da justa indenização. A complexidade da perícia não se limita à dimensão territorial da área litigiosa, devendo considerar a metodologia necessária à elaboração de avaliação tecnicamente precisa e adequada. A reabertura da instrução processual decorre da insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido, circunstância que legitima a determinação de nova prova pericial. O magistrado, como destinatário da prova, possui poder instrutório para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A renúncia da parte à complementação da prova técnica não vincula o julgador nem impede a realização de perícia reputada indispensável para formação do convencimento judicial. A utilização dos parâmetros técnicos do IBAPE-CE para fixação dos honorários periciais revela-se legítima diante da complexidade da avaliação, do deslocamento do expert, do tempo estimado para realização dos trabalhos e das diligências necessárias. A discordância da agravante quanto ao custo da perícia não autoriza a supressão da atividade instrutória…
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