Processo 3007100-36.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007100-36.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3007100-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA JANAINA PEREIRA FONTELES REU: NIBS PARTICIPACOES S.A.     Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS proposta por MARIA JANAINA PEREIRA FONTELES, em desfavor de LSF COMERCIO DE BOMBONS E CAFE NSF (LSF NSF), ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Segundo relato constante da inicial (id 134430109), "em 27/12/2024, a requerente adquiriu da requerida um panettone da marca: Kopenhagen, tipo: Língua de Gato, Lote: 24264 L2 - 14:38 e 2425001, com validade para 15/02/2025, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos)." Outrossim, foi asseverado que, ao abrir a embalagem, a demandante teria sido surpreendida com "o panettone coberto por corpo estranho de coloração esbranquiçada (característico de mofo ou bolor), totalmente distinto do produto adquirido." Nesse sentido, a autora teria sido exposta à risco concreto à sua saúde e à sua integridade física. No mérito, pugnou pela condenação da ré em danos morais e danos materiais. Em anexo à exordial, a demandante colacionou documentação pessoal, nota fiscal do produto adquirido junto à ré (id 134430115) e registros fotográficos do produto "Panettone Língua de Gato" da marca Kopenhagen (id 134430114). Decisão de id 142821527 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Todavia, o ato solene restou prejudicado (id 159680499). Em sede de contestação (id 198309868), a promovida asseverou que os fatos narrados na inicial não encontram embasamento factual, uma vez que sempre primou por "oferecer produtos de qualidade inquestionável, através da realização de um severo controle em todas as etapas da fabricação de seus produtos." Além disso, também é atestou que "toda a matéria-prima e material de embalagem utilizados na fábrica NIBS PARTICIPACOES são recebidos de fornecedores aprovados, avaliados pela NIBS através de visitas e auditorias realizadas", onde vários pontos são analisados pela demandada. Nesse sentido, alertou para o fato de que em caso de armazenamento inadequado, o produto pode ter sua qualidade comprometida. Por fim, requereu o afastamento do nexo de causalidade e a improcedência dos pedidos autorais. Destaco que a defesa está desprovida de anexos sobre o objeto da ação. Em sede de réplica (id 205994259) a requerente impugnou os termos da defesa apresentada pela ré e reafirmou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 212215062), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem ao requerimento da produção de outras provas que achassem necessárias à elucidação da causa. Devidamente intimadas, ambas as partes não apresentaram objeção ao julgamento antecipado da lide. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve…

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