Processo 3007103-57.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007103-57.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3007103-57.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0123660-25.2019.8.06.0001) ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES:  GLEYDSON CESAR DE OLIVEIRA BORGES E OUTROS AGRAVADOS: CARDIOMED PARTICIPACOES LTDA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO  INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEYDSON CESAR DE OLIVEIRA BORGES E OUTROS contra decisão interlocutória (ID 192857435- PJE 1º Grau) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança nº 0123660-25.2019.8.06.0001, movida em desfavor de CARDIOMED PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, CARDIOMED SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA e MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA. Eis o teor da decisão impugnada, no que importa: […]  Vistos em conclusão. Compulsando detidamente os autos, verifico que não houve a realização de diligência imprescindível ao julgamento do feito, consistente na realização de perícia contábil. [....] Ato contínuo, diante da atestada necessidade de designação de perícia contábil para a solução da controvérsia, nomeio o perito FRANCISCO CIRINEU DE BRITO, Auditor Contábil, profissional cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, a ser contactado por meio do endereço eletrônico cirineubrito@gmail.com. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização. Ressalte-se que o valor dos honorários será depositado antecipadamente em conta vinculada ao processo, porém, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a realização da perícia foi determinada de ofício. Notifique-se o perito via e-mail acerca da nomeação, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ficam, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos formulados.  Com a indicação de data para a perícia, proceda a SEJUD com a intimação das partes para que compareçam a realização do exame pericial. Apresentado o laudo, sejam adotadas as providências cabíveis para levantamento pelo profissional dos honorários depositados judicialmente. [...] Em suas razões recursais (ID 35423279), a parte recorrente sustenta, em síntese, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ante a urgência decorrente da inutilidade do controle diferido em sede de apelação; subsidiariamente, (ii) o enquadramento da decisão no inciso II do art. 1.015 do CPC, por versar sobre o mérito do processo; e, quanto ao mérito recursal, (iii) a manifesta desnecessidade da perícia contábil diante da confissão tácita do inadimplemento pelos réus, da liquidez da obrigação apurada pelo próprio instrumento…

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