Processo 3007104-42.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007104-42.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Processo: 3007104-42.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Autora: JANDERSON SOARES DA COSTA Parte Ré: LIDER PARTICIPACOES S/A                                                                                     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janderson Soares da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Líder Participações S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executivos.   A agravada promove execução fundada em débitos decorrentes de contrato de locação residencial, alegando a existência de valores pendentes relativos a alugueis e encargos contratuais, cujo inadimplemento teria ensejado a cobrança judicial. O agravante, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que formalizou a rescisão contratual em 28/09/2021, com a devida comunicação à administradora, tendo desocupado o imóvel e realizado a entrega das chaves, inexistindo, portanto, débitos posteriores a esse marco. Alega, ainda, que houve autorização para utilização do valor caucionado para abatimento de encargos eventualmente existentes, o que reforçaria a inexistência de saldo devedor. Sustenta que tais fatos estariam comprovados por documentação pré-constituída, como comunicações eletrônicas, registros de vistoria e mensagens trocadas com a administradora do imóvel. O juízo de origem, entretanto, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, entendendo não ser possível o exame das alegações sem instrução probatória mais aprofundada. Inconformado, o agravante sustenta, nas razões recursais, que a matéria arguida pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, por se tratar de questão comprovável por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Defende que os documentos juntados demonstram, de forma suficiente, a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e o abatimento da caução, afastando a exigibilidade do débito. Aduz, ainda, a nulidade da citação realizada por meio eletrônico (WhatsApp), sob o argumento de ausência de elementos que comprovem a efetiva ciência do executado, o que comprometeria a validade do ato processual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos, bem como o provimento do agravo de instrumento para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e, consequentemente, extinguir ou suspender a execução, com o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito das matérias suscitadas.   É o relatório.   VOTO.   Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento.   Busca o Agravante a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta em desfavor do agravado, por considerar que a matéria arguida…

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