Processo 3007108-13.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007108-13.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3007108-13.2025.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO NOGUEIRA DE SOUSA REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por RAIMUNDO NOGUEIRA DE SOUZA em face de EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 134431809, o autor narra que no dia 09 de maio de 2024, por volta das 17h, trafegava de bicicleta, na Av. Vicente de Castro, 1355, Cais do Porto, Fortaleza/CE, quando foi abalroado por um ônibus da empresa Santa Maria, que faz a linha BARRA DO CEARÁ/CAIS DO PORTO. Aduz que sofreu lesões corporais gravíssimas e, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu diversas escoriações, além de ter sua perna esquerda amputada. Informa que a PEFOCE realizou a perícia, entretanto não teve acesso ao laudo. Explana que apesar de já ter se aposentado, ainda trabalhava com CTPS assinada na função de carpinteiro. Todavia, após o acidente teve comprometido seu emprego e não mais conseguiu retornar, prejudicando sua renda familiar. Argui que até a presente data não houve nenhuma manifestação e/ou reparação acerca de qualquer indenização ou reparo do severo dano causado, lhe causando um grande transtorno e constrangimento. Portanto, requer a condenação da promovida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, em danos estéticos também no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o pagamento da pensão mensal vitalícia equivalente a 2 salários mínimos vigentes. Despacho de id. 135975001, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (id. 144650133), a ré argui que o abalroamento deu-se em função de conduta indevida do próprio condutor da bicicleta. Informa que o condutor do coletivo teria iniciado uma manobra de retorno, permitida naquele trecho da via, quando teria sido surpreendido com a conduta temerária do condutor da bicicleta, que não observou as condições de tráfego, estando trafegando pela contramão da via e em local de difícil visualização, impedindo uma manobra defensiva que freasse a tempo de evitar o acidente. Relata que não tinha como evitar a colisão, uma vez que o ciclista apareceu de forma repentina, na contramão, sem observar a presença do ônibus realizando a sua manobra de retorno, sendo a vítima culpada pelo acidente. Assevera que a sinalização da ciclofaixa devem ser seguidas pelos ciclistas. Portanto, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 152889065) o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Despacho de id. 152916570, oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. A parte ré pugnou pela prova testemunhal no id. 153975439. Despacho de id. 168049122, designando Audiência de Instrução. Termo de Audiência de Instrução (id. 176746344), informando que foi ouvido o autor, e as testemunhas da parte ré. Foi determinado que a PEFOCE fosse oficiada para que juntasse o laudo pericial correspondente ao acidente. Laudo Pericial da PEFOCE acostado no id. 193215663. Despacho de id. 193220324, determinando as partes se manifestarem e apresentarem os memoriais. Tendo decorrido o prazo, os autos ficam conclusos para julgamento. Alegações Finais, apresentado pelo promovente, consoante id. 196092728. A parte ré impugnou o Laudo Pericial e apresentou os memoriais, conforme se vê pelo id. 196398280. É o que importa relatar. Decido. MÉRITO. A controvérsia reside na…

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