Processo 3007108-53.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007108-53.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3007108-53.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório:   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Taciane Sousa Guimarães em face do Banco PAN, qualificados nos autos. A requerente, em síntese, ser pessoa com deficiência visual e beneficiária do BPC/LOAS, tendo sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário iniciados em abril de 2024, referentes ao contrato de empréstimo nº 385014078-5 (valor liberado de R$ 17.792,35 e parcelas de R$ 423,60) e ao contrato de cartão de crédito RMC nº 785017371-2 (valor de R$ 2.181,00 e parcelas de R$ 75,90); sustenta que jamais solicitou tais serviços ou usufruiu dos valores, tratando-se de fraude bancária que se aproveitou de sua vulnerabilidade, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 8.567,40 até o momento da inicial, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 188089288), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o dever de mitigar perdas, além de sustentar a irregularidade da representação processual por procuração genérica e ausência de comprovante de residência idôneo; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital com assinatura via biometria facial e documentos fornecidos no ato, com o montante disponibilizado via ordem de pagamento, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a inexistência de indícios de fraude. Em sede de réplica (ID 189622213), a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da inicial, pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial É o relatório. Decido. Fundamentação:   A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, ratifico a determinação de sua inversão, consoante prevê oart. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente. Por fim, ressalte-se que se tratando de ação que objetiva a declaração de…

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