Processo 3007119-48.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007119-48.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007119-48.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3063713-79.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : LYZBETH PADULA ADVOGADO(A) : AMANDA FREITAS SANTOS (OAB SC077490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LYZBETH PADULA contra decisão prolatada pela Magistrada Francoise Picot Cully do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória ajuizada pela agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A (Processo n.º 3063713-79.2026.8.19.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, in verbis : .......................................................................................................... “(...) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária,  não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado , porquanto a controvérsia acerca da origem e legitimidade do débito demanda dilação probatória, com observância do contraditório. Nesse contexto,  a análise do pedido liminar sem a oitiva da parte ré pode implicar indevida supressão do contraditório , especialmente em demandas que envolvem relação contratual. Assim,  ausentes os requisitos do art. 300 do CPC , impõe-se o indeferimento da tutela de urgência neste momento. Diante do exposto: a)  DEFIRO  o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; b)  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela antecipada.” (evento 9 do processo principal) .......................................................................................................... Sustenta a agravante, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira agravada, com parcelas previamente definidas, a serem descontadas diretamente em folha de pagamento. Narra que, no mês de abril de 2026, foi surpreendida com parcela descontada indevidamente e que supera o valor máximo previsto em contrato, eis que foram efetuados dois descontos, um consignado na folha de pagamento (R$ 2.131,22); e, o outro, diretamente em sua conta salário (R$ 2.999,10). Explica que a probabilidade do direito pode ser aferida através dos documentos adunados aos autos – holerites, extratos bancários e registros de comunicação com preposta do réu –, que revelam percentual de descontos superior aos limites legais. Assevera que a ré se utiliza de expediente artificioso para mascarar a extrapolação da margem consignável, fracionando a cobrança entre desconto em folha de pagamento e débitos diretos em conta salário, na tentativa de conferir aparência de legalidade à operação.   Explica que questões familiares de saúde impactaram diretamente seu desempenho profissional, havendo significativa redução de sua renda mensal, razão pela qual os descontos realizados pelo réu comprometem sua subsistência, consubstanciando o risco de dano grave. Pugna pela concessão de efeito ativo (tutela antecipada recursal), nos termos do art. 1.019 do CPC, para determinar que o agravado devolva o valor de R$ 2.999,10, indevidamente descontado da conta salário da agravante, e se abstenha de realizar novos descontos em valor superior ao contratado, sob pena de multa diária, cuja confirmação requer no mérito (index 2). É o breve relatório.…

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