Processo 3007121-20.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007121-20.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: PRYSCYLLA DOS SANTOS SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2026. Com o fito de resguardar vaga para oportuna nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem, referente ao certame inaugurado pelo Edital nº 01/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), PRYSCYLLA DOS SANTOS SANTIAGO deflagra, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, a presente Ação Ordinária, sob o pálio de tutela provisória de urgência. A autora alega, em síntese, que foi aprovada no certame, obtendo a 2.255ª colocação geral e a 2.090ª posição na ampla concorrência. Sustenta que, diante da desistência de 337 candidatos convocados, sua classificação passou para 1.753ª, situando-se dentro das 1.927 vagas previstas no edital para ampla concorrência. Argumenta, ainda, que a redução da carga horária dos técnicos de enfermagem de 36h para 20h, superveniente à homologação do concurso, ampliou tacitamente o número de vagas para 3.468, o que também lhe asseguraria direito subjetivo à nomeação. Invoca os itens 16.5 e 16.11 do edital, que determinam a convocação do candidato subsequente em caso de desistência, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099, Tema 784) e do Superior Tribunal de Justiça. Requer a tutela de urgência para reserva imediata de vaga e, no mérito, a confirmação da tutela com sua nomeação e posse, além da declaração de nulidade de contratações de cooperativas e terceirizados para a mesma função. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido por ausência de probabilidade do direito, considerando que a autora não se encontrava dentro do número de vagas imediatas e que a simples redução de jornada não cria novas vagas automaticamente. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo à nomeação. Sustenta que a autora não figurou entre as vagas previstas no edital, que as desistências já foram supridas por convocações regulares e que a Lei nº 18.338/2023 estabeleceu cronograma para nomeação apenas dos aprovados dentro do quantitativo original. Refuta o argumento da redução de jornada, afirmando que eventuais novas vagas dependem de autorização orçamentária e legal, não decorrendo automaticamente do edital. Apresenta documentação acerca das convocações realizadas e dos contratos com cooperativas, alegando que são medidas supletivas e temporárias. Houve réplica, na qual a autora reforça seus argumentos e rebate as alegações estatais, destacando o descumprimento do edital e a preterição mediante contratação de cooperados. O Ministério Público, em manifestação, opinou pela improcedência do pedido, consignando que a autora não logrou comprovar estar dentro das vagas previstas no edital ou que as desistências a tenham incluído no quantitativo original, bem como que a alteração da carga horária não constitui fundamento idôneo para ampliação automática do número de vagas do concurso. A autora declarou hipossuficiência econômica e juntou declaração de pobreza. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Defiro os benefícios da…
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