Processo 3007122-37.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007122-37.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3007122-37.2025.8.06.0117       TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: FRANCISCA JORDELE DA SILVA FELIPE    APELADO: BANCO PAN S.A.  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Francisca Jordele da Silva Felipe em face de sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos da ação de revisional de contrato, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Pan S/A, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 34344114):  Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id 34344116) arguindo, em suma, a abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que se reconheça a ilegalidade da taxa de juros de mora, pois o percentual está acima de 1% a.m., com a consequente descaracterização da mora. Requer ainda que se aplique as taxas de juros de mercado vigentes à época da contratação, e que se reconheça a abusividade da capitalização de juros. Sem contrarrazões (id 34344118).                              Parecer do Ministério Público (id 35100811) sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.  A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Feitas as considerações iniciais, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do…

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