Processo 3007123-48.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007123-48.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3007123-48.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARICIDA DOS SANTOS COELHO AGRAVADO: IGNES MEDEIROS DE VASCONCELLOS, IRENE DE MEDEIROS VIANA, IRACI MEDEIROS NUNES DE CASTRO, IVALDA MEDEIROS DE FARIAS, LUIZ GONZAGA FARIAS DE MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS PAZ, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Maria Aparecida dos Santos Coelho objurgando a decisão interlocutória (Id. n° 187910420) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da ação de manutenção de posse n° 3002062-81.2025.8.06.0053 proposta por Ignes Medeiros de Vasconcelos e outros, concedeu a liminar pleiteada na exordial nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.196, 1.208 e 1.210 do Código Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores, assegurando-lhes o livre, pleno e pacífico exercício da posse sobre a integralidade do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 7091 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. DETERMINO que a requerida Maria Aparecida dos Santos Coelho limite sua ocupação exclusivamente à área efetivamente ocupada pela edificação em que reside, correspondente a 250,25 m² (duzentos e cinquenta vírgula vinte e cinco metros quadrados), abstendo-se de praticar qualquer ato que importe em turbação ou esbulho da posse dos autores sobre o restante do imóvel, notadamente de alegar posse sobre área superior àquela efetivamente ocupada, de impedir ou obstar a colocação de placas de venda ou outros atos de disposição do bem pelos autores, de disseminar informações falsas perante a comunidade local acerca da titularidade do imóvel, de confrontar ou intimidar corretor de imóveis ou potenciais compradores do imóvel, ou de praticar qualquer outro ato, judicial ou extrajudicial, que dificulte, obstrua ou impeça o livre exercício da posse pelos autores sobre a integralidade do bem. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor dos autores, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 536 e 297 do Código de Processo Civil, bem como da caracterização de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, se o caso. Expeça-se o mandado de manutenção de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, acompanhado, se necessário, de força policial, cientificando-se a requerida dos termos desta decisão e advertindo-a das consequências do descumprimento, especialmente quanto à incidência da multa diária fixada." Disserta a parte requerida/agravante em suas razões sobre a suposta ausência dos requisitos para a concessão da medida supramencionada, assim como acerca do risco de irreversibilidade da medida. Sustenta a recorrente que o juízo originário deveria ter realizado audiência de justificação prévia, e que a sua contestada posse está há décadas consolidada. Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para, ao final, ser plenamente modificado o decisum. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de…

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