Processo 3007123-90.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3007123-90.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007123-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Claudinei de Melo Morales - A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata da conduta. Aduz que todas as circunstâncias subjetivas do paciente são favoráveis, ressaltando ainda, que respondeu a um processo anterior cujo inquérito foi arquivado, circunstância que em nada o desabona. Aponta que eventuais conflitos que levaram o paciente a sair da residência foram solucionados. Salienta que em caso de condenação, há possibilidade de imposição de regime aberto ou a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. Requer a concessão de liberdade provisória. Há pedido liminar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Como se vê, a impetrante aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata da conduta. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, em tese, evidenciam maior gravidade concreta da conduta e indicativos de habitualidade delitiva. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, bem como o aparente quadro de vulnerabilidade social e drogadição do paciente, fatores que, segundo consignado pela autoridade apontada como coatora, demonstrariam risco de evasão do distrito da culpa, possibilidade de reiteração delitiva e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual…

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