Processo 3007128-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007128-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007128-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A MORA RESTOU COMPROVADA PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, CONFORME ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO RETORNE COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO", É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.132, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA RECONHECE QUE O SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A MORA, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE : AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.   DECISÃO MONOCRÁTICA Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial, bem como a  liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada  contra Thalles de Andrade Moreira , nos seguintes termos:   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S A em face de THALLES DE ANDRADE MOREIRA , tendo por objeto a satisfação da garantia cedida em contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária de veículo, diante de situação de inadimplência do devedor. Como forma de comprovar a mora para os fins do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira juntou cópia da carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço fornecido pelo devedor, na qual consta a informação "não procurado" (.evento 1, NOT5). Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento (Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos, j. 20.10.2023) segundo o qual: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,…

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