Processo 3007128-38.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007128-38.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3007128-38.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO LEONARDI LINHARES FALCAO MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 33391478) interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 28602755) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo recorrente, e que foi integralizada em embargos de declaração (ID 33276150). O recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar os argumentos elencados pela parte recorrente. Defende, ainda, a nulidade do acórdão local por ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, pela aplicação equivocada da Súmula 85 STJ e por contrariar a jurisprudência firme do STJ, pois em casos de supressão de vantagem, ocorre a prescrição do fundo de direito. Contrarrazões (ID 36233137). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABATE-TETO. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 90/2017. POSTERGAÇÃO DE EFEITOS PELA EC Nº 93/2018. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Ceará, objetivando a restituição de valores descontados a título de abate-teto entre abril de 2019 e dezembro de 2020, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, que majorou o subteto remuneratório dos servidores estaduais para o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O fundamento do pedido é a majoração do subteto estadual promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, que teria efeitos financeiros a partir de 01/12/2018. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das diferenças, com base na eficácia imediata da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a EC/CE nº 90/2017 gerou efeitos financeiros imediatos, com início em 01/12/2018, conforme previsto em seu texto; (ii) se a EC/CE nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros para 01/12/2020, ofendeu o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica dos servidores públicos estaduais; (iii) se há direito à restituição das parcelas descontadas a título de abate-teto durante o período de postergação determinada pela EC nº 93/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 90/2017 estabeleceu expressamente a data de início dos efeitos financeiros da majoração do subteto constitucional, configurando direito subjetivo incorporado ao patrimônio do servidor, não mera expectativa de direito. A EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos já vigentes, afrontou os princípios da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), do…

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