Processo 3007138-35.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3007138-35.2025.8.06.0167 Agravo interno em apelação cível Recorrente: Município de Sobral Recorrido: Maria Simone Nogueira Carneiro Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em apelação cível. Magistério municipal de Sobral. Terço constitucional de férias. Incidência sobre a integralidade do período de 45 dias previsto na lei municipal nº 256/2000. Tema 1241 do STF. Súmula 72 do TJCE. Julgamento monocrático cabível. Pagamento administrativo superveniente. Reconhecimento jurídico do pedido. Manutenção da sucumbência. Princípio da causalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias assegurado aos professores municipais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: a) a legitimidade do julgamento monocrático fundamentado em tese de repercussão geral; b) se o adicional de 1/3 deve incidir sobre os 15 dias excedentes ao período padrão de 30 dias de férias; c) se o pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação extingue o feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 da Repercussão Geral, consolidou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente previsto, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC. 4. A Lei Municipal nº 256/2000 fixa em 45 dias o período de férias anuais para os docentes, inexistindo distinção jurídica válida entre férias e recesso para fins de exclusão do abono constitucional, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 72 do TJCE). 5. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível não constituem fundamentos idôneos para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei ou decisão judicial, conforme diretriz do Tema 1075 do STJ. 6. O adimplemento da obrigação na via administrativa após a citação configura o reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487, III, "a", do CPC) e não a perda do objeto, permanecendo hígida a condenação em ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de agravo interno em apelação interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação (ID 32084753). Em suas razões recursais (ID 34402725), a parte recorrente sustenta a…
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