Processo 3007145-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007145-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : RAUL SOUZA DO SACRAMENTO ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAUL SOUZA DO SACRAMENTO (processo originário n.º 3002176-82.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional de Campo Grande, nos autos ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, conversão contratual e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 6.1 , nos seguintes termos: O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado/RMC em vez de empréstimo consignado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito. No caso, as alegações da parte autora não estão suficientemente demonstradas, especialmente diante da ausência do instrumento contratual a fim de verificar o conteúdo das cláusulas, sendo necessário o contraditório e eventual instrução para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Trata-se de ação cujo objeto está abrangido pela competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis processando e julgando “ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda , com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual” (art. 12 do Ato Normativo TJ n. 18/2025), além de “processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990” (art. 12, §1º, do Ato Normativo TJ n. 18/2025). Assim, considerando a autorização da remessa por meio do Aviso COMAQ n. 6/2025, bem como o disposto no Aviso COMAQ 4/2025, e, com fundamento no art. 1º, §3º, da Resolução 398/2021 do CNJ, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), observando-se o disposto no art. 3º da Resolução 398/2021 do CNJ. A agravante sustenta que ajuizou a demanda buscando a declaração de inexistência de relação contratual, referente a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), que há prova documental inequívoca dos descontos, extraída diretamente do histórico de crédito do INSS, demonstrando a incidência contínua de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora. Aponta que esta modalidade amplamente reconhecida pela jurisprudência como foco de práticas abusivas, sobretudo quando desvinculada de contratação válida e consciente. Enfatiza que inexiste qualquer demonstração de utilização do suposto cartão de crédito, o que reforça a tese de ausência de contratação legítima e de vantagem efetivamente usufruída pela parte autora. Ressalta que resta caracterizado vício de consentimento por erro substancial, na medida em que a parte…
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