Processo 3007147-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007147-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007147-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : CARLOS BENTO DE MELLO ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE DA COSTA HABIB (OAB RJ110708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento investido contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a instituição financeira agravante se abstivesse de promover a negativação do nome da parte autora, bem como suspendesse a cobrança relativa aos contratos de empréstimo discutidos na demanda, sob pena de incidência de multa diária e multa correspondente aos valores eventualmente descontados. Veja-se: “Recebo a emenda à inicial de evento 9. Diante da verossimilhança das alegações autorais contidas na inicial que foram apreciadas em cognição sumária,  dos documentos anexados e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a parte Autora, DEFIRO a tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC e DETERMINO que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como se abtenha de efetuar a cobrança relativa aos empréstimos discutidos na presente lide ( contratos nº 4004981 de R$ 20.000,00 e nº 4011739 de R$ 19.500,00), sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado. Cite-se e intime-se." Nesta sede, o agravante sustenta que a multa cominatória arbitrada pelo Juízo a quo se mostra excessiva, desproporcional e destituída de limitação máxima, circunstância que, segundo sustenta, afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico processual, notadamente porque a penalidade poderia se perpetuar indefinidamente, ultrapassando o valor da obrigação principal e ocasionando enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduz, ainda, que a decisão combatida não estabeleceu prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta, asseverando que o curto lapso temporal inviabilizaria a adoção dos procedimentos internos necessários ao efetivo cumprimento da determinação judicial, tais como recebimento da comunicação processual, encaminhamento ao setor competente, análise da decisão, contratação de patronos e adoção das providências administrativas pertinentes. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado teto limitador para incidência da multa cominatória; pela redução do valor arbitrado a título de astreintes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; bem como pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo de origem. Recurso tempestivo e regular quanto ao preparo. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser atribuído pelo relator quando da decisão impugnada advierem efeitos práticos contrários aos interesses do recorrente, e desde que presentes os seguintes requisitos: fundado risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Veja-se o teor dos dispositivos pertinentes, ambos do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os…

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