Processo 3007148-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007148-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007148-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : WAGNER SILVA BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TABATA TABACHI CARRERA CHAVES (OAB RJ120224) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) AGRAVADO : ITAU VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wagner Silva Barroso de Oliveira , tendo como agravados Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A., contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o pedido de exibição de documentos formulado pelo agravante, nos seguintes termos:   “1. Ciente dos termos do acórdão colacionado no evento 53 que negou provimento ao recurso interposto, deferindo, contudo, o recolhimento das custas ao final, antes da prolação da sentença. 2. E considerando os termos acima, EXERÇO juízo positivo de retratação previsto no art. 332, § 3º do CPC, para tornar sem efeito a sentença do evento 33, determinando o prosseguimento do feito. 3. Indefiro o pedido de intimação das rés para a exibição dos documentos elencados no item 'e' da exordial. Trata-se de prova documental cuja produção incumbe à própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Ressalte-se que a eventual recalcitrância da parte contrária em apresentar documentos que estejam em seu poder implica a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 4. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.  De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.  Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.  Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.  Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.  Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.  Determino a…

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