Processo 3007156-82.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3007156-82.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA   PROC Nº: 3007156-82.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ONICE GOMES CABRAL REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ONICE GOMES CABRAL, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 010124421564, cuja contratação afirma não reconhecer, bem como a declaração de nulidade do referido ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 187329788), a autora afirma que passou a perceber redução indevida no valor de seu benefício previdenciário e ao consultar extratos do INSS, identificou descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010124421564, o qual sustenta jamais ter celebrado. Alega que não recebeu o numerário supostamente liberado e que desconhece as cláusulas contratuais, apesar de ter solicitado administrativamente a exibição do instrumento, a medida mostrou-se infrutífera. Sustenta que o negócio jurídico é nulo, razão pela qual requer a exibição do instrumento contratual, a anulação do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Com o recebimento da inicial (ID 187720335), foi deferido à autora a gratuidade da justiça e determinou o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, designando audiência de conciliação e ordenando a citação da parte requerida. A promovida foi advertida quanto às consequências do não comparecimento e quanto ao prazo para contestação em caso de ausência de acordo. Determinou-se, ainda, que, apresentada a contestação, seja oportunizada réplica à autora. Em contestação (ID 189761063), a parte ré arguiu preliminarmente: a ausência de comprovante de residência válido; a ausência de extratos bancários; e falta de interesse de agir. No mérito, o réu sustenta a plena regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em 09/05/2023, afirmando que o valor foi depositado na conta da autora, utilizado por ela e seguido de descontos mensais por 30 (trinta) meses sem qualquer impugnação administrativa. Alega que a autora jamais procurou o banco para contestar a operação, invocando a demora no ajuizamento da ação e a supressio. Defende que não houve cobrança indevida, afastando a restituição em dobro, e afirma inexistir dano moral por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. Requer, subsidiariamente, o depósito judicial do valor liberado ou sua compensação ao final. Impugna a inversão do ônus da prova, alegando inexistência de verossimilhança e hipossuficiência, e sustenta a impossibilidade de condenação em honorários no rito dos Juizados Especiais. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, no mesmo ato a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica e posterior julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, requereu designação de audiência de instrução para coleta do…

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