Processo 3007159-08.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007159-08.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3007159-08.2025.8.06.0071 APELANTE: RENATA DUARTE FARACHE LAURIA  APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024 E LEI Nº 13.959/2019. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para compelir universidade pública a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, inclusive sob modalidade de tramitação simplificada, diante de alegada omissão administrativa na análise do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  a) definir se a ausência de resposta administrativa configura direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação; b) estabelecer se é possível a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina sem prévia aprovação no Exame Revalida, inclusive por tramitação simplificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.959/2019, complementada pelo art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, estabelece o Exame Revalida como via exclusiva para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, não subsistindo, para o curso de Medicina, a tramitação simplificada prevista em ato normativo anterior. 4. A norma que impõe o Revalida possui eficácia plena e imediata, não dependendo de regulamentação complementar para sua aplicação. 5. A inexistência de resposta administrativa não gera direito líquido e certo quando o pedido é juridicamente inviável por contrariar exigências legais vigentes. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF e na Lei nº 9.394/1996, autoriza a fixação de critérios próprios para revalidação, sem afastar a incidência de normas federais cogentes. 7. A tramitação simplificada prevista em normas infralegais não é obrigatória para as universidades e não se aplica aos cursos de Medicina diante da exigência exclusiva do Revalida. 8. A ausência de comprovação de requisitos institucionais, como CPC mínimo e reconhecimento do curso pela universidade revalidadora, impede a instauração válida do processo de revalidação. 9. A acreditação por sistemas internacionais, como ARCU-SUL, não substitui o Revalida, pois possuem finalidades distintas e complementares. 10. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder da autoridade administrativa ao exigir o cumprimento das normas vigentes para revalidação de diploma médico estrangeiro. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO  ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação  Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora       RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Duarte Farache Lauria, tendo como apelada a Universidade Regional do Cariri - URCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…

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