Processo 3007159-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007159-30.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004755-86.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MIGUEL MESQUITELA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALICE DOS SANTOS MELGACO (OAB CE043325) AGRAVADO : UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Miguel Mesquitela de Souza , tendo como agravada Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, ajuizada por Miguel Mesquitela de Souza em face de Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Em que pese o alegado pela parte autora, verifico que assiste razão à ré. Consta na aludida petição cópia do AR de notificação da inadimplência recebida em 06/01/2026, cumprindo-se, portanto, o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98. De mais a mais, a parte autora induziu o juízo a erro, pois na petição inicial distribuída em 16/03/2026 relatou que nunca teria inadimplido o plano de saúde. Porém, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades inadimplidas de novembro e dezembro/2025 e janeiro/2026. De mais a mais, a solicitação de envio de boleto somente ocorreu após o cancelamento do plano, isto é, em fevereiro/2026, quando já havia transcorrido três mensalidades consecutivas inadimplidas. Destaco ser inaplicável o Tema 1082 do STJ, eis que não se trata de contrato coletivo, sendo certo que a continuidade no plano estaria condicionada ao pagamento das mensalidades, situação não presente no caso em comento. Nesse sentido: 0074073-64.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS Julgamento: 25/02/2026 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9656/98. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENVIADAS AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO CONTRATO. CANCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TEMA Nº 1082 DO EG. STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra R. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência. 2. Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98, a rescisão unilateral do contrato por não pagamento exige inadimplência superior a 60 dias e notificação prévia e inequívoca do consumidor até o 50º dia de atraso. 3. Comprovado nos autos o envio de notificações ao endereço de e-mail fornecido pelo beneficiário no momento da contratação, bem como o cancelamento do contrato após o transcurso do prazo legal, revela-se regular a rescisão promovida pela operadora. 4. O Tema nº 1082 do Eg. STJ, aplicável aos contratos de plano de saúde coletivos, estabelece que a continuidade do tratamento médico após a rescisão está condicionada ao pagamento integral da contraprestação, circunstância não verificada no caso concreto. 5. A situação clínica sensível do beneficiário ou de seu dependente,…
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