Processo 3007161-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007161-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007161-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão AGRAVANTE : FELLIPE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB SP421920) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Felippe Souza Ferreira, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Niterói, nestes termos:    “1. Concedo a gratuidade de justiça;  2. A tutela de urgência deve ser indeferida.  Embora a narrativa inicial revele, em tese, situação juridicamente sensível, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento de cognição sumária, os pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida extrema postulada. Isso porque a pretensão deduzida envolve providências altamente invasivas, consistentes na busca e apreensão de veículo e no bloqueio de sua circulação via RENAJUD, as quais exigem lastro probatório mais consistente quanto à probabilidade do direito e, especialmente, quanto à atual situação fática do bem.  No caso, o próprio autor afirma que outorgou procuração ao réu para negociar o veículo, de modo que a posse inicialmente exercida por este decorreu de ato voluntário do demandante. A controvérsia, portanto, não se apresenta, em princípio, como hipótese de subtração clandestina ou esbulho manifesto apta a autorizar, de plano, medida constritiva imediata, mas sim como desdobramento de relação negocial cuja extensão, limites do mandato, condições da alienação e eventual extrapolação dos poderes outorgados dependem de melhor dilação probatória.  Além disso, a narrativa indica que o veículo teria sido alienado a terceiro não identificado, sem que haja, por ora, elementos concretos acerca de quem atualmente detém a posse direta do bem, em que local ele se encontra, em que condições se deu a alegada alienação ou mesmo se o terceiro adquirente tinha ou não ciência de eventual irregularidade na cadeia negocial. Esse quadro fragiliza a probabilidade do direito, ao menos para os fins específicos da tutela de urgência requerida, pois a medida de busca e apreensão pressupõe um mínimo de individualização da posse injusta atual e da localização ou rastreabilidade do bem, o que não se extrai com segurança dos elementos até agora apresentados.  Também não se mostra prudente, neste momento inicial, determinar o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Trata-se de providência restritiva relevante, com potencial de atingir terceiros e de produzir efeitos práticos severos, sem que haja prova suficiente e inequívoca da ilicitude atual da posse ou da necessidade imediata da restrição. A adoção dessa medida antes da formação do contraditório poderia importar antecipação satisfativa excessiva, incompatível com a precariedade do acervo probatório até aqui reunido.  Não se ignora o risco alegado pelo autor, sobretudo em razão da permanência do financiamento em seu nome. Todavia, o perigo de dano, por si só, não basta ao deferimento da tutela quando a probabilidade do direito, na extensão necessária à concessão da medida extrema postulada, ainda reclama melhor esclarecimento. A controvérsia demanda contraditório e instrução mínima, inclusive para apurar os contornos da procuração outorgada, eventual abuso de mandato, a identificação do adquirente e a situação registral e possessória atual do veículo.  Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.”    Nas razões recursais, o agravante alega que é proprietário registral de veículo automotor, adquirido…

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