Processo 3007164-30.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3007164-30.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUAN DAVID CASTRO SALAZAR APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Regional do Cariri (URCA) a instaurar procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) e da observância dos procedimentos administrativos específicos exigidos pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação no REVALIDA constitui requisito obrigatório para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori impede o reconhecimento de omissão administrativa da universidade; e (iii) determinar se a URCA possui habilitação normativa para atuar como instituição revalidadora de diplomas médicos estrangeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, a Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como instrumento destinado a subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, devendo sua disciplina ser interpretada em conjunto com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 4. Ademais, destaca-se que Resolução CNE/CES nº 2/2024 exclui os diplomas de Medicina da tramitação simplificada e condiciona sua revalidação à aprovação prévia no REVALIDA, sem violação ao princípio da reserva legal. Isso porque a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, autoriza as universidades públicas a estabelecer critérios e procedimentos específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros. 5. Nesse contexto, a Resolução nº 017/2025 - CEPE/URCA estabelece a utilização da Plataforma Carolina Bori como requisito formal indispensável para a instauração válida do procedimento administrativo de revalidação. Assim, a pretensão de revalidação perante a URCA depende cumulativamente da aprovação prévia no REVALIDA e da regular instauração do procedimento administrativo pela Plataforma Carolina Bori. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, e a ausência de comprovação do protocolo do requerimento administrativo pela via adequada impede o reconhecimento de eventual omissão da autoridade apontada como coatora. 7. Para além disso, a Portaria MEC nº 1.151/2023 exige que a instituição revalidadora possua curso reconhecido na mesma área e Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3, requisitos cuja demonstração não foi produzida pela impetrante. Desse modo, a ausência de comprovação de que a URCA atende aos requisitos normativos para atuar como instituição revalidadora afasta a possibilidade de imposição judicial para instauração do procedimento pretendido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; Resolução CNE/CES nº…
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