Processo 3007164-59.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3007164-59.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: FRANCISCO JACINTO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem reconheceu que o autor comprovou a existência dos descontos impugnados, enquanto o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação. Embora tenha juntado instrumento contratual, verificou-se que o autor é analfabeto e o documento continha apenas sua impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo, em afronta às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Entendeu o julgador que tal vício formal compromete a validade do negócio jurídico, não se aplicando ao caso a controvérsia enfrentada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. Reconhecida a falha na prestação do serviço, concluiu pela inexistência da contratação e pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 015794645, determinando a restituição dos valores descontados (de forma simples e, quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em dobro), a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante creditado ao autor, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID 36730797). Em suas razões recursais (ID 36730799), sustenta o apelante que a sentença merece reforma integral, porquanto os próprios elementos probatórios utilizados pelo juízo demonstrariam a efetiva realização da operação financeira. Afirma que, consta dos autos, comprovante de transferência referente ao contrato nº 015794645, no valor de R$ 3.394,59, bem como documento descritivo de crédito no montante de R$ 3.511,38, ambos vinculados à operação celebrada em 12/03/2020. Argumenta que o magistrado reconheceu expressamente a disponibilização dos valores em favor do autor, utilizando tal circunstância para afastar a condenação por danos morais e para determinar a compensação entre os valores descontados e o crédito recebido. Defende, contudo, que a mesma premissa deveria conduzir à improcedência dos pedidos iniciais, sendo contraditório reconhecer o recebimento do numerário e, simultaneamente, declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição do indébito. Aduz existir contradição interna na sentença, uma vez que o decisum admite que o autor usufruiu do crédito e não comprovou sua devolução ou estorno, mas, ainda assim, trata a operação como juridicamente inexistente para fins patrimoniais. Sustenta que a efetiva disponibilização do numerário constitui forte elemento de confirmação da regularidade material do negócio jurídico, não podendo a análise restringir-se a eventual discussão acerca de formalidades do instrumento contratual. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e do venire contra factum proprium, afirmando que não é admissível permitir que a parte autora receba os valores do empréstimo, mantenha o proveito econômico da operação e, ao mesmo…
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