Processo 3007166-24.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007166-24.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007166-24.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: CARLA BEATRIZ DA PONTES AGUIAR GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação ajuizada por CARLA BEATRIZ DA PONTES AGUIAR GOMES, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA PSF (MATRÍCULA Nº 137632), lotada na UAPS Floresta, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao adicional em grau médio (20%) atualmente percebido, no período compreendido entre maio de 2022 e junho de 2023. A parte autora sustenta que, durante o período pandêmico da COVID-19, exerceu suas atividades em Unidade de Atenção Primária à Saúde - UAPS, com carga horária de 40 horas semanais, permanecendo exposta a agentes biológicos insalubres, tais como HIV, hepatite, tuberculose e COVID-19, mediante contato direto com pacientes infectocontagiosos. Em razão disso, afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), independentemente da realização de laudo pericial individualizado, com fundamento em Incidente de Assunção de Competência do TRT da 7ª Região e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A requerente instruiu a inicial com contracheques, relatórios de frequência, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculos no valor de R$ 9.010,80, procuração, documentos pessoais e réplica acompanhada de provas emprestadas, consistentes em laudos periciais produzidos em outros processos. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) a necessidade de laudo pericial individualizado, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990; ii) a ausência de comprovação de contato da autora com pacientes em isolamento; e iii) a inaplicabilidade da jurisprudência trabalhista aos servidores públicos estatutários. Réplica apresentada. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito, faz-se necessário examinar as questões preliminares relativas à competência deste Juizado, à legitimidade das partes e às demais matérias preliminares suscitadas nos autos. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse de pessoas jurídicas de direito público cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. A presente demanda versa sobre pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, atribuindo-se à causa o valor de R$ 9.010,80 (nove mil e dez reais e oitenta centavos), quantia inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, correspondente a R$ 91.080,00. Ademais, não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses de incompetência absoluta previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, inexistindo discussão…

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